Legislação de 2 de janeiro de 2013
Carta de Condução: novas regras em vigor a 2 de janeiro de 2013
26 de Dezembro de 2012
Novas categorias de carta de condução, prazos de validade e idades de revalidação de títulos de condução, bem como um novo modelo de carta de condução comunitária.
O Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, introduziu diversas alterações ao Código da Estrada e aprovou o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução.
Este diploma veio harmonizar os prazos de validade, os requisitos de aptidão física, mental e psicológica, quando exigida, de candidatos a condutor e condutores e os requisitos para obtenção dos títulos de condução emitidos pelos diversos Estados membros da União Europeia.
Trata-se de um instrumento indispensável ao desenvolvimento da política comum de transportes, de forma a melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação de pessoas que fixam residência num Estado membro diferente do emissor do título de condução.
O decreto-lei procedeu igualmente à simplificação dos procedimentos administrativos para obtenção dos títulos de condução e respetivos exames, prevendo também a eliminação da licença de aprendizagem.
Para um maior rigor na avaliação da aptidão física e mental, foram revistos os requisitos mínimos de aptidão física e mental dos condutores, tornando-se mais exigentes, sendo também redefinidos os conteúdos programáticos das provas que constituem o exame de condução, além de se reverem as características dos veículos licenciados para a realização de exames de condução.
Principais alterações
Pode aceder aqui a uma apresentação das principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 138/2012.
O novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir contém regras que entraram em vigor a 2 de novembro de 2012 e outras regras que passam a vigorar a partir de 2 de Janeiro de 2013, relativas a:
Novo modelo de carta de condução comunitária (a partir de 2 janeiro de 2013) Nos anexos da Diretiva Comunitária, é introduzido um novo modelo de carta de condução comunitária, que inclui as novas categorias;
Foi também introduzida a obrigatoriedade de troca de título de condução estrangeiro, emitido sem prazo de validade, no prazo de dois anos após fixação de residência em território nacional.
Introdução de novas categorias de carta de condução (a partir de 2 de janeiro de 2013)
É introduzida a categoria AM (ciclomotores), em substituição da atual licença de condução de ciclomotor, o que vai uniformizar estes títulos de condução em todo o espaço europeu e permitir o seu reconhecimento mútuo, sendo que até agora apenas existiam títulos nacionais de cada Estado, sem valor além-fronteiras;
É introduzida uma nova categoria de motociclos, a A2, que permite conduzir motociclos de potência máxima de 35kw e que pode ser obtida a partir dos 18 anos;
A idade para obtenção direta da categoria A, para condução de motociclos de grande cilindrada, passa para os 24 anos, podendo contudo esta categoria ser obtida a partir dos 20 anos pelos titulares de carta de condução da categoria A2, com pelo menos 2 anos de experiência.
Harmonização de prazos de validade (aplicável apenas a novos condutores, a partir de 2 de janeiro de 2013)
Embora a legislação portuguesa já previsse prazos de validade para os títulos de condução, estes foram encurtados, conforme imposto pela Diretiva, iniciando-se para quem tirar a carta pela primeira vez aos 30 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e aos 25 anos para as restantes categorias.
As cartas de condução para estes novos condutores passam a ter uma validade administrativa que não pode exceder os 15 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros). Para as restantes categorias, a revalidação é obrigatória a cada 5 anos;
Os prazos de revalidação são fixados em 10 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) até aos 60 anos do seu titular. A partir daí são encurtados, primeiro para 5 anos e depois para 2 anos, a partir dos 70 anos do titular, sendo os prazos de revalidação sempre de 5 anos para as restantes categorias.
As novas idades de revalidação da carta de condução, aplicáveis apenas aos condutores que obtêm a carta pela primeira vez a partir de 2 de janeiro de 2013 (aprovação em exame prático de condução após 2 de janeiro de 2013), são:
Aos 30, 40, 50, 60, 65 e 70 anos do condutor e depois de 2 em 2 anos, para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos, automóveis ligeiros e automóveis ligeiros com reboque) – Exceção: quando a carta de condução é obtida entre os 25 e os 30 anos, a primeira revalidação só é efetuada aos 40 anos do condutor;
Aos 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60, 65 e 70 anos do condutor e depois de 2 em 2 anos, para as categorias C1, C1E, C e CE (automóveis pesados de mercadorias) e condutores das categorias B e BE com averbamento do Grupo 2 (que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer);
Aos 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55 e 60 anos do condutor, para as categorias D1, D1E, D e DE (automóveis pesados de passageiros), dado que a idade limite para estas categorias é 65 anos.
Os novos prazos de validade são aplicáveis às cartas emitidas pela primeira vez a partir de 2 de janeiro de 2013 (aprovação em exame prático de condução após 2 de janeiro de 2013), assim como a qualquer nova categoria de carta de condução obtida após 2 de janeiro de 2013, que fica também vinculada aos novos prazos de validade.
As cartas emitidas antes daquela data (aprovação em exame prático de condução anterior a 2 de janeiro de 2013) mantêm-se válidas pelo período nelas constante, com exceção das cartas de condução das categorias A1, A, B1,B e BE (motociclos e ligeiros), cujo prazo de validade continua a situar-se nas datas em que os seus titulares perfaçam 50 ou 60 anos, independentemente do prazo inscrito na carta de condução.
Passam a existir dois tipos de revalidação:
Revalidação administrativa, aos 30 e aos 40 anos do titular das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e aos 25 anos dos titulares das restantes categorias;
Mantém-se a revalidação obrigatoriamente precedida de exame médico e de exame psicológico (quando exigido) – já definida pelo anterior Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir – a partir dos 50 anos para os titulares das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e a partir dos 25 anos para os titulares das restantes categorias, sendo neste caso a avaliação psicológica obrigatória na obtenção da categoria e posteriormente na revalidação aos 50 anos do condutor e em todas as revalidações posteriores.
Avaliação médica e psicológica
A partir de 2 de janeiro de 2013:
São revistos os requisitos mínimos de aptidão física e mental dos condutores, tornando-se mais exigentes no que respeita às condições de visão, à diabetes e à epilepsia.
Em vigor desde 2 de novembro de 2012:
A avaliação da aptidão física e mental (avaliação médica) dos candidatos e condutores do Grupo 2 passa a ser realizada por qualquer médico no exercício da sua profissão, deixando de ser efetuada na Delegação de Saúde da área de residência;
Em caso de recurso do resultado de “Inapto”, obtido em avaliação feita por médico no exercício da sua profissão, a avaliação é realizada por junta médica;
A avaliação psicológica a candidatos e condutores do Grupo 1 (quando exigida) e do Grupo 2 é realizada por qualquer psicólogo no exercício da sua profissão;
Continua a ser realizada pelo IMT, ou por entidade designada para o efeito e reconhecida pela Ordem dos Psicólogos, a avaliação psicológica:
– Determinada ao abrigo dos números 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada;
– De candidatos a condutor que tenham sido titulares de carta de condução cassada;
– No caso de recurso interposto por examinando considerado “Inapto” em avaliação psicológica;
– De condutores do grupo 1 e 2 mandados submeter a avaliação psicológica pela autoridade de saúde.
Nota: Pertencem ao Grupo 1 os candidatos ou condutores de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (motociclos e ligeiros), de ciclomotores e de tratores agrícolas (as categorias AM e A2 são introduzidas a partir de 2 de janeiro de 2013).
Pertencem ao Grupo 2 os candidatos ou condutores de veículos das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE (pesados de mercadorias e de passageiros), bem como os condutores das categorias B e BE (ligeiros e ligeiros com reboque) que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.
Despacho Conjunto do Presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transporte, I.P. e do Diretor-Geral da Saúde, de 2 de novembro de 2012 – Aprova os modelos e conteúdos do Relatório de Avaliação Física e Mental, Atestado Médico, Relatório da Avaliação Psicológica e Certificado de Avaliação Psicológica:
Relatório de Avaliação Física e Mental (substitui o Mod. 921 INCM)
Atestado Médico (substitui o Mod. 922 INCM)
Relatório da Avaliação Psicológica
Certificado de Avaliação Psicológica
Pode consultar aqui o cartaz informativo sobre as alterações em matéria de avaliação médica e psicológica.
Prova teórica
Em vigor desde 2 de novembro de 2012:
Passa a existir uma prova teórica com 40 questões para os candidatos que pretendam obter as categorias A ou A1 (motociclos) e B ou B1 (ligeiros) com base numa única prova teórica. Esta prova passa a ser constituída por 40 questões, sendo 30 sobre disposições comuns relativas a todas as categorias de veículos e 10 sobre disposições específicas da categoria A e A1 (motociclos). Esta prova tem a duração de 40 minutos e o candidato aprova se responder acertadamente a pelo menos 36 questões (a partir de 2 de janeiro de 2013, esta prova aplicar-se-á também à obtenção da nova categoria A2);
A prova teórica para obtenção unicamente da categoria B (ligeiros) mantém as 30 questões;
A prova teórica para obtenção unicamente da categorias A e A1 (motociclos) por titulares da carta de categoria B (ligeiros) mantém as 10 questões;
A prova teórica (para qualquer categoria) passa a ter a validade de 1 ano.
Prova prática
A partir de 2 de janeiro de 2013:
Passa a ser possível a aplicação de um sistema de monitorização de provas práticas do exame de condução;
É introduzida a condução independente durante a prova prática;
Serão revistas as características dos veículos licenciados para a realização de exames de condução.
Em vigor desde 2 de novembro de 2012:
É reduzido o número de faltas que conduzem à reprovação na prova prática, de 15 para 10.
Troca de título de condução estrangeiro
A partir de 2 de janeiro de 2013:
Será também introduzida a obrigatoriedade de troca de título de condução estrangeiro, emitido sem prazo de validade, no prazo de dois anos após fixação de residência em território nacional.
Em vigor desde 2 de novembro de 2012:
A troca de alguns títulos de condução estrangeiros por títulos portugueses pode ser condicionada à aprovação do requerente numa prova prática componente do exame de condução se:
– Não for possível comprovar que o título estrangeiro foi obtido mediante aprovação em exame de condução com grau de exigência idêntico ao previsto na lei portuguesa;
– Existirem dúvidas justificadas sobre a autenticidade do título cuja troca é requerida.
Licenças de condução
Qualquer alteração ou averbamento a efetuar nas licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas será da exclusiva competência do IMTT;
As licenças de condução referidas, emitidas por câmaras municipais, mantêm-se em vigor. Devem ser trocadas por novos títulos, a emitir pelo IMTT a requerimento dos interessados, no termo da sua validade.
Simplificação de procedimentos
É eliminado nos serviços desconcentrados do IMTT o arquivo em papel de atestados médicos e da avaliação psicológica, passando a recorrer-se à digitalização destes documentos.